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Requerimento - (7631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 18 de junho de 2021, às 19 horas, para debater sobre "A realização do SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica", em 2021, face às limitações no ensino, decorrentes da pandemia e da redução no orçamento".
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR) no dia 18 de junho de 2021, às 19 horas, para debater sobre "A realização do SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica", em 2021, face às limitações no ensino, decorrentes da pandemia e da redução no orçamento."
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência Pública Remota (APR), destinada a debater sobre "A realização do SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica", em 2021, face às limitações no ensino, decorrentes da pandemia e da redução no orçamento."
A grave crise social, sanitária e econômica causada pela pandemia da Covid-19 vem impactando severamente as oportunidades educacionais dos estudantes brasileiros. Com a desorganização dos processos de aprendizagem sediados nas escolas, em virtude das necessidades de distanciamento social, há riscos de aprofundamento das desigualdades entre estudantes de famílias mais e menos vulneráveis e de ampliação das taxas de abandono e evasão escolar.
O Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) é um conjunto de avaliações externas, em larga escala, que permite ao Inep realizar um diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem interferir no desempenho do estudante. Além de permitir um diagnóstico do desempenho escolar, o Saeb visa fornecer informações que podem ser utilizadas pela gestão escolar para melhorar os processos de ensino e aprendizagem.
Por meio de testes e questionários, aplicados a cada dois anos na rede pública e em uma amostra da rede privada, o Saeb reflete os níveis de aprendizagem demonstrados pelos estudantes avaliados, explicando esses resultados a partir de uma série de informações contextuais.
As médias de desempenho dos estudantes, apuradas no Saeb, juntamente com as taxas de aprovação, reprovação e abandono, apuradas no Censo Escolar, compõem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).
No ano passado, o Saeb completou 30 anos, e o MEC anunciou uma nova versão, mais ampliada para 2021. Antes, a avaliação era aplicada a cada dois anos para os alunos das redes pública e privada do 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio. Com as mudanças, as provas passam a ser anuais, e devem ser feita por todos os anos a partir do 2º do ensino fundamental.
Ocorre que o Ministério da Educação (MEC) tem planos de cancelar o Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) de 2021. A justificativa da Pasta são as limitações causadas pela pandemia e a redução no orçamento.
Não obstante, de acordo com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, o cancelamento da aplicação dos testes e questionários não está em discussão, “mas sim a viabilidade de sua aplicação de modo censitário, conforme estava planejado”. A autarquia afirma que, junto com o MEC, têm tido reuniões com entidades que representam a educação básica “para avaliar a possibilidade de aplicação do Saeb, considerando todas as restrições impostas ao funcionamento das escolas devido à pandemia de covid-19"
O órgão pontua que uma das propostas para a aplicação é o adiamento do Saeb para 2022, e ainda aduz que “O ponto central no debate é o fato de a aplicação do Saeb depender do funcionamento presencial das escolas, situação que, no estágio atual da pandemia de COVID-19, é de alto risco. Mesmo com atividades presenciais, a taxa de participação dos alunos na avaliação pode ser baixa”.
E ainda, segundo o INEP “Pedagogicamente, a ausência dos alunos pode criar vieses de interpretação da real condição do processo de ensino-aprendizagem nas escolas de todo o Brasil, ao longo dos dois últimos anos, com possíveis impactos na série histórica do Saeb”.
Nesse sentido e por se tratar de matéria de interesse social, educacional e cultural conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
Sala das sessões, de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 10:57:08 -
Projeto de Lei - (7629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, terão validade indeterminada perante os órgãos.
§1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do artigo 5º da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.
§2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Art. 2º. Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de deficiência permanente, tipificada nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição resgata o teor do Decreto nº 30.829/2009 que dispõe sobre a validade de laudos médicos. Não raras as vezes a pessoa com deficiência permanente é instada a reapresentar laudo médico para fazer jus aos serviços públicos tendentes a concessão de benefícios fiscais ou assistência social. Como o próprio nome já diz, trata-se de invalidez permanente devidamente classificada junto a Organização Mundial de Saúde e que, portanto, não carece de procedimento burocrático que busque a renovação de sua condição.
Ademais, a Lei nº 6.637/2020 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único. O Poder Executivo compromete-se a tomar as medidas necessárias, tanto quanto permitir os recursos disponíveis, inclusive, quando necessário, no âmbito da cooperação internacional, nacional, estadual e municipal, a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações contidas nesta Lei que sejam imediatamente aplicáveis, de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Neste contexto rogamos aos pares que se dignem aprovar a presente propositura.
Sala das Sessões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:49:44 -
Projeto de Lei - (7627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. Fica acrescido Parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 1º …
Parágrafo Único. É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 2.393, de 07 de junho 1999, criou o Colégio Militar Dom Pedro II na Academia de Bombeiros Militar. Todavia, no Decreto 21.298, de 29 de junho de 2000, ficou estabelecido, no art. 3°, do capítulo I, que “O Colégio Militar tem sua sede no Setor de Áreas Isoladas Sul, Lote 03 […]”. Dessa forma, a sede do referido Colégio se situa na Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mas não restringe a criação de outros polos de estudo.
No Decreto 21.298/2000, ficaram estabelecidos, também, os princípios do Colégio Dom Pedro II. Dentre eles, ressalta-se o princípio da democratização do saber. Ao limitar o Colégio apenas à sede, estaria se violando o próprio princípio em destaque. Afinal, há, aproximadamente, 49 (quarenta e nove) Grupamentos do Bombeiro Militar espalhados por todo o Distrito Federal. Assim, existem, hoje, mais de seis mil bombeiros na corporação, dos quais muitos possuem dependentes que poderiam usufruir do Colégio, mas não o conseguem. Nesse sentido, a limitação de vagas e a distância têm dificultado a democratização do acesso aos dependentes de bombeiros e policiais militares que não habitam a região central de Brasília, RA Plano Piloto I.
Por fim, ressalta-se que é um valor fundamental do Distrito Federal não discriminar ninguém em razão de qualquer particularidade ou condição, de acordo com o parágrafo único, art. 2º, da nossa Lei Orgânica. A família bombeira ou militar que habita fora da região central do Plano, portanto, não pode receber tratamento diferenciado, ou ter o acesso dificultado por não morar perto da sede do Colégio. Desse modo, é preciso desfazer essa injustiça e permitir de forma clara que novas filiais do Colégio Dom Pedro II sejam facilmente acessadas pelos moradores das demais regiões administrativas de Brasília.
Diante de todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
rOosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 11:09:07 -
Requerimento - (7626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto informações sobre a remuneração de professores na conveniada Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Secretário de Estado de Educação e à Coordenadora Regional de Ensino do Plano Piloto:
a) Chegou ao nosso conhecimento que muitos professores temporários em exercício na conveniada Associação de Mães, Pais, Amigos e Reabilitadores de Excepcionais não receberam seus salários de forma integral e suas respectivas gratificações, assegurados no edital do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal (em anexo). Nesse sentido, se de fato esses pagamentos não tenham sido feitos da maneira estipulada pelo edital, qual seria o motivo para o não pagamento desses professores?
b) Ademais, alega-se que há dificuldade para entrar em contato com a Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto para resolução da questão. O atendimento está sendo de forma remota? Se sim, qual seria o meio de contato?
JUSTIFICATIVA
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Nessa senda, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, a observância do estabelecido no edital do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal deve ser estritamente cumprida. Dessa forma, o esclarecimento desses questionamentos é imperioso para que os professores, os quais possuem um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade como um todo, tenham seus direitos garantidos.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 09:23:47 -
Indicação - (7625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que determine a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a drenagem de águas pluviais, pavimentação asfáltica e construção de calçadas no conjunto “A”, Quadra 06, Vila Buritis, Região Administrativa de Planaltina-RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento desta Casa, sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal que determine a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a drenagem de águas pluviais, pavimentação asfáltica e construção de calçadas no Conjunto “A”, Quadra 06, Vila Buritis, Região Administrativa de Planaltina-RA VI.
J U S T I F I C A T I V A
É sabido que, no pequeno trecho do Conj. “A” da Quadra 6, não existem águas pluviais, asfalto e muito menos calçadas, e, além disso, a estrada de chão está em péssimo estado de conservação, motivo pelo qual a via vem se mostrando intransitável pelos cidadãos que ali residem, sendo necessário o Estado proporcionar as condições necessárias à segurança e bem-estar da população local e transeuntes.

Destarte, sendo vetusto a ausência de infraestrutura no local, torna-se necessária a implantação de drenagem de águas pluviais, pavimentação asfáltica e construção de calçadas, obras que irão ao encontro das necessidades dos cidadãos residentes naquela região, beneficiando e proporcionando-lhes o mínimo de conforto e bem-estar.
Ademais, é necessário que seja realizado o asfaltamento na via citada, afim de atender a demanda daquela comunidade que clama por urgentes melhorias. A obra beneficiará principalmente os moradores do Arapoanga, Vila Buritis e Vila Vicentina, ofertando maiores condições humanas, segurança e bem-estar ao cidadão.
Por último, informamos que a área em questão está inserida na Zona Urbana Consolidada, de acordo com o Anexo I – Mapa 1A - Zoneamento do Distrito Federal, Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT (Lei Complementar nº 803/2009, atualizada pela LC nº 854/2012).
Por tais motivos, conto com o apoio dos nobres pares no sentindo de aprovar a presente matéria.
Sala das Sessões, em 20 de maio de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:17:39 -
Indicação - (7619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a roçagem na Praça da Quadra 11/13 do Setor Leste, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a roçagem na Praça da Quadra 11/13 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores da Região Administrativa, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população, visa garantir também a segurança, evitando que sejam usadas por marginais para se esconderem, com o intuito de praticarem assaltos e outros crimes.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:56:50 -
Indicação - (7622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a roçagem na EQ 7/8 do Setor Sul, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a roçagem na EQ 7/8 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores da Região Administrativa, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população, visa garantir também a segurança, evitando que sejam usadas por marginais para se esconderem, com o intuito de praticarem assaltos e outros crimes.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:57:23 -
Indicação - (7621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a roçagem na EQ 1/2 do Setor Sul, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a roçagem na EQ 1/2 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores da Região Administrativa, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população, visa garantir também a segurança, evitando que sejam usadas por marginais para se esconderem, com o intuito de praticarem assaltos e outros crimes.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:57:09 -
Indicação - (7620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a roçagem na Praça do Cine Itapuã, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a roçagem na Praça do Cine Itapuã, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para a urbanização e segurança dos moradores da Região Administrativa, as árvores precisam de podas e o todo o local necessita de roçagem.
A roçagem da vegetação dessas áreas, que está alta, visa garantir segurança, evitando possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população, visa garantir também a segurança, evitando que sejam usadas por marginais para se esconderem, com o intuito de praticarem assaltos e outros crimes.
Vale destacar que a retirada de entulhos e lixos, é importante para evitar que os animais e insetos tornem-se hóspedes indesejados, os escorpiões por exemplo podem causar danos a saúde de crianças, idosos e pessoas com imunidade baixa.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 225, dispõe que é dever do Estado defender e conservar o patrimônio público, nos seguintes termos;
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
II - conservar o patrimônio público;
...
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando melhor qualidade de vida a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 18:57:00 -
Requerimento - (7623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal informações referentes aos débitos acumulados junto ao GDF pelas feiras do Distrito Federal, da seguinte forma:
1) Relação de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica, discriminando, de modo individual, cada feira e o montante do débito;
2) Relação de débitos referentes ao fornecimento de água, discriminando, de modo individual, cada feira e o montante do débito.
JUSTIFICAÇÃO
Os feirantes do Distrito Federal vêm enfrentando há mais de três anos situação caótica de fornecimento de energia elétrica, potencializada, agora, em razão da crise ocasionada pela pandemia do Coronavírus.
Segundo o relato de feirantes há uma crise de insegurança provocada pelo acúmulo de débitos, principalmente junto à Companhia Energética de Brasília - CEB, motivado pela não conclusão do projeto de ampliação da carga elétrica e da individualização dos medidores de energia elétrica em algumas feiras, especialmente na Feira da Guariroba/P. Sul. Existem também débitos acumulados junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. Tal situação se estende a praticamente todas a feiras permanentes do Distrito Federal.
As informações requeridas tem por intuito corroborar com estudo de medidas, junto ao GDF, para amenizar a crise instalada nas feiras do Distrito Federal, além de complementar informações solicitadas anteriormente por meio do requerimento n° 2350, e, ainda, destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo 60, inciso XXXIII, e no Regimento Interno desta Casa no artigo 145, inciso XIX.
Sala das Sessões em, 20 de maio de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 17:33:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (7639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:23:42 -
Despacho - 1 - SELEG - (7647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.265/20, que “Institui diretrizes para políticas de prevenção e tratamento do Mal de Alzheimer, no Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:41:34 -
Despacho - 1 - SELEG - (7643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (7641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (7637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:22:01 -
Despacho - 1 - SELEG - (7644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:37:40 -
Despacho - 3 - CERIM - (7638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 21 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:23:27 -
Despacho - 3 - CERIM - (7636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 21 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:16:02 -
Despacho - 3 - CERIM - (7640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 21 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:27:55 -
Despacho - 2 - CERIM - (7642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 21 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:35:05 -
Despacho - 2 - SELEG - (7568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:16:54 -
Despacho - 2 - SELEG - (7566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:14:03 -
Despacho - 2 - SELEG - (7564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 19/05/2021.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 19/05/2021, às 19:11:47 -
Projeto de Lei - (7545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal.
Art. 2º As medidas de que tratam o art. 1º estabelecem:
I – permitirá que os bares e restaurantes coloquem mesas nas áreas em direção às calçadas e nas fachadas das propriedades adjacentes, desde que os proprietários concordem formalmente com o uso do espaço e por um período de tempo especificado e se comprometam a não cobrar uma taxa pelo seu uso;
II – permitirá o uso de tendas para as mesas ao ar livre, que poderão ser completamente fechadas, nas quais haverá limitação de ocupação, sendo permitido somente 25% da capacidade seguindo as diretrizes para refeições internas ou poderão existir tendas com pelo menos 50% da superfície da parede lateral aberta;
III – permitirá que os restaurantes incorporem elementos de aquecimento em suas instalações de mesas ao ar livre;
IV – permitirá estruturas fechadas, como cúpulas de plástico, serão permitidas para festas individuais e devem ter ventilação adequada para permitir a circulação de ar;
Parágrafo único: Os horários para que os estabelecimentos citados nesta Lei possam fazer uso das áreas permitidas deverão estar de acordo com os comerciantes vizinhos para evitar que sejam prejudicados.
Art. 3º Não podem ser utilizados os espaços antes do lançamento oficial e dos acordos formais. A regulamentação será feita pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 12 de março de 2020 o governo do Distrito Federal (GDF) tem apresentado, por meio de decretos, medidas a fim de diminuir a transmissão do Covid-19, uma delas foi o fechamento do comércio. O impacto nos empresários, empregados e na população em geral é devastador.
A recuperação da economia será em longo prazo, até mesmo porque a pandemia ainda não acabou. Essa é uma das maneiras de auxiliar a retomada econômica.
Medida parecida com essa vem dando muito certo em Nova York desde ano passado, o prefeito Bill de Blasio iniciou essas medidas como um experimento grande e ousado focado em dar suporte a uma indústria vital que enfrentou enormes dificuldades durante a pandemia, e deu certo.
É tempo de criamos novas tradições, dessa forma buscamos meios de manter viva a cidade e aquecer a economia. O Governo do Distrito Federal fará as alterações nos regulamentos para que se faça cumprir o intuito da Lei.
Portanto, conforme exposição e por se tratar de matéria de grande interesse público, conclamo os nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em _____ de maio de 2021.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 18:00:42 -
Nota Técnica - 2 - CEOF - (7548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 02, DE 2021
Ao Projeto de Lei nº 1.916 de 2021 que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 67.843.098,00.”
Em atendimento ao disposto no art. 205, caput , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, atendendo a solicitação de correção em razão de erro de digitação realizado em emendas apresentadas ao presente projeto de lei, as seguintes medidas foram tomadas:
- - No tocante à emenda de nº 93, no campo destinado à função, em razão de erro de digitação, foram inseridos todos os parâmetros do Programa de Trabalho. Dessa forma, quanto à função, foi considerado apenas o parâmetro “10 – Saúde” para fins de redação final.
- - No tocante às emendas de nº 109 e 111 foi observada divergência entre o valor do cancelamento e de suplementação das proposições, portanto, o cancelamento da emenda de nº 109 foi considerada com o cancelamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e na emenda de nº 111 foi considerado o valor de cancelamento de R$ 233.358,00 (duzentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais), de maneira a coincidir com os valores de suplementação das supracitadas proposições.
Cabe ressaltar que tais medidas não alteram o mérito das supracitadas proposições, importando apenas em correção de evidente erro de digitação e derivam de solicitação dos respectivos autores das emendas, conforme memorandos em anexo.
IVONEIDE SOUZA
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Servidor(a), em 19/05/2021, às 18:08:57 -
Indicação - (7543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, providências para a melhoria da segurança na Quadra 04 conjunto G, Fazendinha, na Região Administrativa do Itapoã– RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, providências para a melhoria da segurança na Quadra 04 conjunto G, Fazendinha, na Região Administrativa do Itapoã– RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
O policiamento e segurança são reivindicações dos moradores daquela região que têm vivido em um clima de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos como furtos, roubos à residências, comércio e veículos, apontados como um dos principais problemas enfrentados pela população. Os moradores pedem por mais patrulhamento na região para proporcionar a tranquilidade e o bem-estar de todos.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:42:36 -
Despacho - 1 - CERIM - (7549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/06/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 19/05/2021, às 18:10:35 -
Despacho - 1 - CERIM - (7547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 19/05/2021, às 18:08:13 -
Despacho - 1 - CERIM - (7546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 19 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 19/05/2021, às 18:05:01 -
Despacho - 7 - CCJ - (7544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com a respectiva redação final, acompanhada de nota técnica.
Brasília-DF, 19 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 19/05/2021, às 17:13:42 -
Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (7497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Ata Nº , DE 2021
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO SETOR NÁUTICO DO DISTRITO FEDERAL
Às 11 horas do dia 19 de maio de 2021 no Gabinete nº 14 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital ROOSEVELT VILELA, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição da Frente Parlamentar em Defesa do Setor Náutico do Distrito Federal. Estiveram presentes na Reunião onze Deputados, conforme a lista de presença anexa. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas ao Setor náutico e Defesa dos Profissionais envolvidos nas atividades junto às marinas e aos clubes recreativos, em nível distrital, estadual, nacional e internacional. Em acordo com os demais membros, o Deputado ROOSEVELT VILELA deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-Presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado ROOSEVELT VILELA para ocupar a Presidência e os Deputados Júlia Lucy e Rodrigo Delmasso para Vice-Presidente e 1º Secretário, respectivamente. O Deputado ROOSEVELT VILELA informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com 11 (onze) votos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 14:16:13
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 14:27:36
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 15:08:05
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 15:31:46
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:05:38
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:51:09 -
Projeto de Lei - (7445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Institui o Programa de Bioinsumos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bioinsumos do Distrito Federal, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de Bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico-químicos e biológicos; e
II - sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Art. 3º As diretrizes estratégicas do Programa de Bioinsumos são:
I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de Bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III - desenvolvimento de cadeias produtivas concentrando ações de:
a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b) otimização da produção;
c) redução dos custos;
d) mitigação dos impactos ambientais; e
e) segurança alimentar aos consumidores.
IV - inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados do Mapa da Sustentabilidade do Distrito Federal, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.
Art. 4º São objetivos do Programa de Bioinsumos:
I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e
IV - gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Art. 5º O Programa de Bioinsumos será coordenado pelo órgão competente da área de agricultura, à qual compete:
I - incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;
II - incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IV - instituir o Mapa da Sustentabilidade, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos, com as regiões produtoras e consumidoras no Distrito Federal, também as propriedades, as empresas e as indústrias que se destaquem em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável;
V - implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
VI - discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência distrital;
VII - fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;
VIII - promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
IX - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e
X - editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do programa.
Art. 6º As despesas da execução do Programa de Bioinsumos correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. As ações do Programa de Bioinsumos poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, pelos Estados, pelos municípios e por instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa estabelecer políticas públicas eficientes para ampliar e fortalecer a adoção de práticas para evolução do setor agropecuário, com expansão da produção, desenvolvimento e utilização de bioinsumos e sistemas de cultivos sustentáveis.
A proposta prevê diferentes diretrizes estratégicas como Pesquisa, Processos e Tecnologias; Comunicação e Cultura; Desenvolvimento de Cadeias Produtivas; e Inteligência e Sustentabilidade. Por meio desses eixos, o trabalho será voltado para desenvolver ações eficazes de comunicação, visando a educação e a evolução para a cultura de sustentabilidade, a promoção do uso de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis, além de gerenciamento de informações, por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
O órgão competente pela política agropecuária será responsável pela coordenação do programa, para a construção das políticas públicas. A atuação será voltada para incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis, assim como o fomento ao desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias e a promoção de capacitação, treinamento, divulgação e eventos para orientar sobre boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos.
Também, que está prevista a criação do Mapa da Sustentabilidade, que será destinado à coleta, sistematização e divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos.
Destacamos, ainda, que para o sucesso do programa é fundamental firmar parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, além de criar ambientes favoráveis para o financiamento de infraestrutura e de custeio, por meio de oferta de crédito e acesso a instrumentos econômicos que beneficiem a produção e a utilização de bioinsumos.
O bioinsumo é definido como produto, processo ou tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, armazenamento e beneficiamento de itens agropecuários, nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, desenvolvimento e mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos e de substâncias derivadas e que interajam com produtos e processos físico-químicos e biológicos.
Segundo informações, o mercado brasileiro de bioinsumos movimentou, em 2019, R$ 675 milhões, com crescimento de 15% em relação a 2018, e há uma expectativa de avanço em mais de 40%, até o final deste ano, no mercado na América Latina. Em maio do ano passado, o próprio Ministério da Agricultura lançou o Programa Nacional de Bioinsumos, por meio do Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, sinalizando para a necessidade de se ampliar o uso como base da produção no País e para servir como estímulo aos estados para criarem políticas públicas voltadas ao tema.
Enfatizamos que a criação do programa se faz necessária porque o setor agropecuário é referência para o Distrito Federal e vive o desafio de criar formas de se tornar cada vez mais produtivo e, ao mesmo tempo, de reduzir possíveis impactos no meio ambiente.
A ampliação da utilização de bioinsumos segue exatamente o propósito de substituição gradual de produtos de base química por aqueles de origem biológica, animal, vegetal ou microbiana. É uma alternativa viável, que está em sinergia com as tendências de mercado.
Sala das Sessões
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:18:10 -
Projeto de Lei - (7437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de dispor de certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se certidões de registro civil a:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento; e
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I - aquela que apresenta baixa visão ou cegueira.
II - considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).
§ 3º - Para o fiel cumprimento do previsto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil em funcionamento no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
§ 4º - Fica determinada aos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal, a divulgação em suas dependências, de forma impressa em papel e de caráter informativo, em local de fácil acesso, a existência desta Lei, para que todos tenham conhecimento.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no valor superior a 15 (quinze) vezes o valor cobrado pela emissão do documento expresso no Art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem por mérito a inclusão social, dignidade e respeito à pessoa com necessidades especiais, exatamente o que preceitua a Lei Maior Pátria em vigor.
Ainda, este projeto vem tratar de tema inserido no artigo 24, inciso XIV da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Como podemos extrair desse artigo do Texto Magno de 1988, é assegurado ao legislador distrital tratar de assuntos de proteção e integração social das pessoas de deficiência. Portanto, fica nítida a constitucionalidade formal deste Projeto de Lei.
Ademais, a Constituição Pátria estabelece ser de competência de todos os entes participantes do pacto federativo cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais.
A iniciativa dessa lei garante a pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de nascimento, óbito e casamento em sistema em braile, único método eficaz de comunicação para as pessoas com deficiência visual, garantindo-lhes o direito à informação e ao exercício pleno de sua cidadania.
Pelas razões acima elencadas, solicitamos aos Nobres Parlamentares o devido apoio a esta iniciativa.
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 15:19:19 -
Requerimento - (7444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre o tema "ARUC mais 60 Anos", identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico da Cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 25 de junho de 2021, às 19h, para debater o tema "ARUC mais 60 Anos", identificada como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e ponto turístico da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A ARUC, entidade sem fins lucrativos, que atua pela valorização da Cultura (inclusive do Carnaval da cidade), do Esporte; e, além de efetivamente ser o Clube Unidade de Vizinhança do Cruzeiro Velho, firmou em 2017 um contrato de cessão de uso do terreno que ocupa, desde 1974, no Cruzeiro Velho, com a Secretaria de Esportes.
O referido espaço se encontra na área tombada do Plano-Piloto de Brasília. Não obstante, o TJDFT declarou inconstitucionais as Leis Distritais 5.730/2016 e 5.841/2017, que dispõem sobre a cessão de bens públicos do Distrito Federal a particular ou outros órgãos da Administração, seja a título gratuito ou oneroso.
Esta Casa de Leis e a Procuradoria Geral do DF manifestaram-se em defesa da legalidade das normas. No entanto, ao vislumbrarem que as normas criaram hipótese de inexigibilidade de licitação, os desembargadores entenderam que as leis possuem vício formal, nos seguintes termos:
“Assim, inviável admitir a possibilidade de alteração de disposições constitucionalmente definidas, pois o Distrito Federal no exercício de sua competência complementar, observará as normas estabelecidas pela União, devendo observar fielmente a legislação federal quanto ao processo de licitação pública”.
Embora ainda caiba recurso por parte do GDF, a ARUC encontra-se em uma situação de insegurança jurídica, bem no ano em que a agremiação, registrada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, completa 60 anos de história.
Quando a Diretoria da ARUC foi a Secretaria de Esportes, tinha a intenção de dialogar sobre uma revisão do contrato, pois o mesmo, embora regularize a sua ocupação, impede o estabelecimento de parcerias privadas, fundamentais para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias, ao mesmo tempo que impede o acesso a recursos públicos.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição, a fim de realizar a presente Audiência, para dialogar com as autoridades públicas, e encontrar uma solução definitiva e legal, que respeite o legado de uma das primeiras manifestações culturais da Capital Federal.
Sala das sessões, de 2021.
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:56:53 -
Projeto de Lei - (7441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece as atividades dos frentistas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal e garante prioridade na vacinação em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º São consideradas essenciais as atividades dos frentistas, realizadas nos postos de combustíveis localizados no território do Distrito Federal, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.
Parágrafo único: A prática da atividade referida no caput garante prioridade na vacinação durante o período de epidemia ou pandemia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, a ocorrência da pandemia tem sido uma triste realidade em nosso planeta. Atualmente, países de todo mundo vivem o pânico do avanço do coronavírus, denominado COVID-19, microrganismo responsável por causar uma doença infectocontagiosa que acomete o sistema respiratório da vítima, podendo leva-la à morte.
Em decorrência do contágio de tal doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos Estados, inclusive o Distrito Federal, tem utilizado o isolamento social, consubstanciado na permanência dos cidadãos em suas casas, bem como o fechamento da maioria dos órgãos públicos, comércio e serviços em geral, mantendo-se apenas atividades consideradas essenciais ao ser humano, as quais devem estar contempladas as atividades dos frentistas.
Segundo noticiários, as mortes entre os frentistas aumentaram mais de 60% (sessenta por cento) durante a pandemia. Isso porque esses profissionais garantem o abastecimento dos veículos e a liberdade de locomoção das pessoas, portanto, são essenciais e devem ser beneficiados com prioridade.
Consigne-se que o art. 204, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal resguarda a proposição, vez que a redução de riscos de doenças e outros agravos é um direito que a norma protege:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, económicas e ambientais que visem:
I -- ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;" (Grifos)
Diante do exposto, da relevância da questão posta em pauta e da premência da necessidade de se implantar a medida, de forma a prevenir patologias e garantir uma maior qualidade de vida aos recém-nascidos, rogo aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, de 2021.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 18:58:37
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